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STJ adota arquitetura de cointeligência na decisão judicial

06/09/2026
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu um modelo de organização do trabalho processual baseado em uma arquitetura de cointeligência, na qual advogados, sistemas de inteligência artificial e integrantes do tribunal passam a atuar, em momentos distintos, sobre o mesmo procedimento. A mudança foi formalizada pela Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026, e configura um marco na adoção de tecnologia no Judiciário brasileiro.

O conceito de cointeligência foi difundido pelo pesquisador Ethan Mollick, autor do livro Cointeligência: a vida e o trabalho com IAs, publicado em 2025. A ideia não pressupõe que a máquina pense como um ser humano, nem recomenda simplesmente entregar tarefas à inteligência artificial. Trata-se de organizar o trabalho de modo que capacidades humanas e computacionais sejam combinadas para ampliar o desempenho em tarefas intelectuais.

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Os números do tribunal explicam a urgência da reorganização. Apenas no primeiro semestre de 2026, o STJ recebeu 260.220 processos, julgou 291.280 sem considerar os recursos internos e 414.248 quando esses recursos são somados, além de baixar 265.516 feitos. O ritmo, registrado no relatório institucional do período, equivale a 7,07 decisões por minuto, consideradas oito horas de trabalho por dia útil. Mesmo assim, o acervo total alcançava 318.857 processos ao final do período.

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A norma regulamenta o artigo 343-A do regimento interno e determina que petições iniciais de ações originárias e petições recursais dirigidas ao tribunal sejam acompanhadas de um resumo estruturado, preenchido em campo próprio do sistema eletrônico e em formato legível por máquina, funcionando como uma instrução textual que explica o teor da peça para os sistemas computacionais.

Esse resumo foi concebido para alimentar a infraestrutura algorítmica da corte. Com dados estruturados, os sistemas poderão triar processos por classe e assunto, identificar decisões impugnadas, agrupar feitos que discutam questões semelhantes, sinalizar casos potencialmente representativos de controvérsia e organizar a pesquisa jurisprudencial, conforme prevê o artigo 1º da instrução normativa.

O documento deve apresentar a síntese cronológica dos fatos e da decisão impugnada, com seus fundamentos e dispositivo; os fundamentos jurídicos, com individualização dos dispositivos legais e constitucionais; os pedidos, inclusive sucessivos e subsidiários; os precedentes qualificados, vinculantes e súmulas invocados; e, no caso de recurso especial, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal discutida, requisito previsto no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição e no artigo 1.035-A do Código de Processo Civil.

A arquitetura opera em pelo menos três níveis. No primeiro está o advogado, que continua a elaborar a petição com fatos, fundamentos, precedentes e pedidos, mas passa a realizar uma segunda operação: converter elementos essenciais da própria argumentação em dados estruturados. O profissional deixa de escrever exclusivamente para um leitor humano e começa a estruturar informação também para a máquina, conforme o artigo 3º, parágrafo 4º, da norma. A instrução, contudo, não esclarece se a parte contrária terá acesso ao resumo em regime de contraditório.

No segundo nível está a inteligência artificial. Com os dados estruturados, os sistemas do tribunal podem executar operações em que as máquinas apresentam enorme vantagem: processar grandes volumes de informação, identificar padrões, encontrar similaridades, organizar categorias e estabelecer relações entre documentos em escala incompatível com a capacidade humana.

No terceiro nível estão assessores e magistrados, que recebem os processos depois que parte do trabalho de organização informacional já foi executada computacionalmente. A máquina não julga o recurso, mas pode determinar como ele será classificado, com quais processos será relacionado, quais questões jurídicas serão identificadas, com destaque para as de admissibilidade, e quais informações chegarão primeiro à atenção humana. Forma-se uma nova cadeia cognitiva: o advogado estrutura, a máquina organiza e o humano decide.

Esse desenho lembra o modelo do centauro, uma das formas de cointeligência descritas por Mollick, em que existe divisão clara entre tarefas humanas e tarefas delegadas à inteligência artificial. No modelo do ciborgue, a integração é mais profunda, com alternância de contribuições dentro da própria tarefa. O desenho inicial do STJ parece predominantemente centaúrico, com a parte produzindo e estruturando a informação, o sistema automatizado executando classificação e organização e o ser humano permanecendo responsável pela análise jurídica e pela decisão.

A separação, porém, pode se tornar menos clara quando observada pelo prisma da cognição. Um magistrado que recebe determinada causa já classificada por assunto, associada a centenas de processos considerados semelhantes, vinculada a precedentes e sinalizada como representativa de controvérsia decide formalmente como humano, mas o que chega à sua atenção passou por uma operação prévia de seleção e organização realizada pela máquina, capaz de induzir viés de automação, salvo a criação de salvaguardas que gerem fricção no processo decisório.

Há ainda o problema da representação. O resumo estruturado não traz todo o processo, mas uma versão sintética dele. Toda operação de resumo envolve seleção, na qual alguns fatos ganham destaque e outros desaparecem. Dois advogados igualmente diligentes podem produzir representações diferentes da mesma controvérsia. A diferença em relação à prática tradicional está no destinatário e na função: a representação passa a ser produzida especificamente para permitir processamento automatizado e poderá organizar o próprio fluxo de trabalho e decisório do tribunal.

A norma procura preservar essa distinção ao afirmar que o resumo não substitui a petição nem seu conteúdo para fins processuais. Ainda assim, atribui peso ao preenchimento. A inexatidão deliberada ou a omissão substancial poderão gerar consequências, diante de um mecanismo automatizado para identificação de falhas e regularização em dez dias. Nos recursos excepcionais, o resumo deverá acompanhar a própria interposição no tribunal de origem. O parágrafo único do artigo 4º estabelece que essas falhas podem ser consideradas ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, com aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil.

A literatura sobre o tema oferece advertências específicas. Mollick insiste que a colaboração com inteligência artificial pressupõe preservar o ser humano no processo, e não apenas colocá-lo no final da cadeia para ratificar o resultado. A inclusão humana efetiva significa incorporar julgamento e experiência às etapas de funcionamento do sistema, porque a delegação irrestrita pode corroer o próprio discernimento que deveria exercer a supervisão.

Um experimento citado pelo autor ilustra o paradoxo. Em tarefa cuidadosamente situada fora da zona de competência confiável da inteligência artificial, consultores do Boston Consulting Group resolveram corretamente o problema em 84% dos casos quando não usavam a tecnologia, enquanto os participantes auxiliados pela IA obtiveram entre 60% e 70% de acerto. Quanto melhor a ferramenta funciona, maior pode ser o risco de confiança excessiva.

Mollick chama de fronteira irregular o fenômeno pelo qual as capacidades da inteligência artificial não evoluem de maneira linear: sistemas podem executar surpreendentemente bem tarefas complexas e fracassar em outras aparentemente simples. Essa fronteira precisa ser conhecida experimentalmente e continuamente reavaliada, o que não pode ser pressuposto pela aparência da tarefa.

O desafio central, portanto, não será apenas saber se haverá supervisão humana, mas como ela será desenhada. Será possível ao magistrado compreender por que determinado processo foi agrupado com outros, saber quais informações vieram diretamente da parte e quais foram inferidas pelo sistema, identificar o grau de confiança da classificação e retornar à petição integral sem fricções? Os erros de agrupamento serão registrados e haverá monitoramento de falsos positivos e falsos negativos? Essas respostas definem se haverá cointeligência de fato ou apenas automação revestida de supervisão humana.

O movimento do STJ se soma a iniciativas semelhantes no sistema de justiça, como a Recomendação nº 154 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de agosto de 2024, que recomendou a todos os tribunais do país a adoção de modelo padronizado de ementa, com cabeçalho ou indexação, caso em exame, questão em discussão, razões de decidir, dispositivo e tese.

A transformação em curso parece mais profunda do que a simples inserção de inteligência artificial dentro do processo: começa a redesenhar o próprio processo para permitir a divisão do trabalho cognitivo entre humanos e máquinas. O advogado passa a produzir argumentos e também a estruturar dados; a inteligência artificial deixa de ser ferramenta periférica e passa a organizar a informação disponibilizada ao tribunal; magistrados e assessores continuam responsáveis pela cognição jurídica, mas a exercem sobre um ambiente informacional parcialmente organizado por sistemas computacionais.

Nesse cenário, o problema nunca foi simplesmente manter um humano formalmente no circuito decisório. O desafio, cada vez mais relevante, é garantir que ele permaneça cognitivamente atuante.

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