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TSE decide que deepfake só é ilícito quando usado em propaganda

03/09/2026
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O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria apertada de 4 votos a 3, que o uso de deepfakes, conteúdos sintéticos que simulam digitalmente a imagem ou a voz de uma pessoa com o apoio de inteligência artificial, só é ilícito quando empregado como propaganda eleitoral. A definição foi aprovada na noite de terça-feira, 1º de setembro, e servirá de orientação para todos os juízes eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições de 2026. O julgamento ocorre em meio ao debate crescente sobre o impacto da inteligência artificial nos pleitos brasileiros.

Com essa conclusão, a corte negou um pedido da federação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para retirar do ar e proibir a veiculação do vídeo em que um deepfake do ex-presidente Jair Bolsonaro pede apoio ao filho, Flávio Bolsonaro, durante a convenção partidária do Partido Liberal (PL).

A decisão estabelece um precedente relevante sobre os limites legais da manipulação digital de conteúdo na política e revela a divisão de interpretações dentro da própria corte sobre o alcance da norma eleitoral que trata do tema.

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No vídeo, imagem e voz de Bolsonaro, que cumpre pena por liderar a trama golpista de 2022, foram reproduzidas no telão do evento. O avatar digital pediu que o filho fosse abraçado como seu escolhido e encerrou a mensagem declarando que o Brasil tem futuro e que o futuro é Flávio Bolsonaro presidente. A convenção foi transmitida nos canais do PL e de Flávio Bolsonaro no YouTube, plataforma de vídeos do Google. Mesmo com esse alcance ampliado, o TSE concluiu que o episódio não representou propaganda eleitoral.

A base normativa do julgamento é o artigo 9º-C da Resolução 23.610/2019, editada pelo próprio TSE, que proíbe o uso de conteúdo fabricado ou manipulado na propaganda eleitoral para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados. O parágrafo 1º do dispositivo trata especificamente do deepfake e veda o recurso tanto para prejudicar quanto para favorecer candidatura.

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Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira. O relator começou por definir o que caracteriza um deepfake para fins eleitorais: conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.

Com essa definição, o ministro deixou claro que não é qualquer material feito com inteligência artificial que incide na vedação do artigo 9º-C. Na sequência, o relator restringiu a incidência do parágrafo 1º aos casos de propaganda eleitoral. Como, em sua análise, a convenção do PL não assumiu esse caráter, o pedido da federação autora deveria ser negado.

O presidente do TSE destacou no julgamento que há jurisprudência indicando que manifestações em convenções podem representar propaganda antecipada quando extrapolam o cenário intrapartidário. Ele avaliou, porém, que essa extrapolação não ocorreu no caso do PL.

Para a corte, a transmissão desses eventos pela internet deixou de ser circunstância excepcional. O formato amplia o universo de pessoas atingidas, mas não transforma automaticamente toda manifestação em pedido de voto ao eleitorado. Na avaliação de Nunes Marques, a afirmação sobre o futuro de Flávio Bolsonaro, no contexto da convenção partidária, traduz apoio à candidatura que ali se apresentava, sem conclamar os cidadãos a votar nele.

O voto do relator fixou três teses para orientar a Justiça Eleitoral. A primeira define deepfake como conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, com grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A segunda condiciona a incidência da vedação à caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral. A terceira estabelece que a transmissão de convenção partidária não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda, devendo a natureza do ato comunicativo ser aferida a partir de seu conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.

Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha, que ficaram vencidos. Os três votaram por conceder a liminar, determinar a exclusão do conteúdo e proibir sua reprodução. Na leitura deles, a vedação ao deepfake prevista na resolução do TSE não se limita aos casos de propaganda eleitoral: basta que o conteúdo manipulado digitalmente para reproduzir voz ou imagem tenha a finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura.

Nesse cenário, o fato de o deepfake ter sido usado em convenção partidária poderia servir para definir se houve propaganda antecipada, conduta vetada pelo artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mas não para afastar a vedação específica ao uso da técnica. Villas Bôas Cueva destacou que o episódio evidencia o contexto eleitoral em que o conteúdo sintético foi empregado, de modo que seria irrelevante apurar se a imagem recriada de Bolsonaro serviu ou não para pedir voto.

Floriano de Azevedo Marques acrescentou que, no caso, a propaganda antecipada estaria evidenciada. Ao declarar que o futuro é Flávio Bolsonaro presidente, o avatar digital teria usado as palavras mágicas para pedir voto ao filho, segundo o ministro.

Villas Bôas Cueva propôs duas teses alternativas. A primeira sustenta que a caracterização do deepfake independe de elevado grau de realismo, bastando o uso de conteúdo sintético destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A segunda defende que a vedação alcança atos de natureza intrapartidária praticados na pré-campanha, inclusive convenções partidárias, desde que o conteúdo sintético seja usado com a finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura.

A decisão foi proferida no processo RP 0601315-97.2026.6.00.0000 e passa a balizar a atuação de juízes e tribunais regionais nas eleições de 2026, ciclo eleitoral que chega cercado de discussões sobre o papel da inteligência artificial nas disputas.

Para campanhas, agências e profissionais de tecnologia que atuam em política, o recado central é de escopo. A vedação específica ao deepfake na resolução eleitoral ficou condicionada ao uso em propaganda, de modo que conteúdo sintético empregado fora desse contexto não é alcançado pela norma, ainda que possa prejudicar ou favorecer candidaturas.

A margem estreita de 4 a 3 e as teses divergentes apresentadas pelos ministros vencidos registram, contudo, interpretações distintas sobre o alcance da regra dentro da própria corte. O critério definido agora exige aferir, em cada caso, o conteúdo, a linguagem, os destinatários e o contexto do ato comunicativo antes de classificá-lo como propaganda eleitoral.

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