O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, vive um debate interno sobre como aplicar as regras que disciplinam o uso de deepfakes nas eleições de 2026. A controvérsia, que já rendeu decisões divergentes em diferentes instâncias, definirá os limites concretos do uso de inteligência artificial nas campanhas políticas do país.
Deepfakes são vídeos, imagens ou áudios sintéticos produzidos com inteligência artificial capazes de reproduzir a aparência e a voz de pessoas reais com forte aparência de autenticidade. Um dos primeiros episódios de grande repercussão deste ano colocou o tema no centro da disputa: um vídeo reproduziu artificialmente a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro em apoio à candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro.
O caso levantou uma questão que atravessa toda a regulamentação eleitoral: a indicação de que o conteúdo foi produzido de forma sintética é suficiente para permitir sua veiculação, ou o material deve ser enquadrado na categoria proibida de deepfake independentemente da advertência ao espectador?
A resposta depende da leitura de dois dispositivos da Resolução TSE nº 23.610/2019. O artigo 9º-B trata de forma ampla dos conteúdos sintéticos gerados ou manipulados por inteligência artificial e estabelece deveres de transparência para quem os produz e divulga. Já o artigo 9º-C, parágrafo 1º, proíbe especificamente o uso de deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas.
O problema, portanto, não se resume a saber se a identificação do uso de inteligência artificial resolve a questão. É preciso definir quando um conteúdo sintético deixa de se submeter apenas ao regime de transparência do artigo 9º-B e passa a integrar a categoria de deepfake, expressamente vedada pelo artigo 9º-C.
Em decisão recente, o ministro André Mendonça analisou um vídeo que inseria, de forma fotorrealista, Flávio Bolsonaro ao lado de Vorcaro. O ministro entendeu que, uma vez caracterizada a deepfake, incide o regime do artigo 9º-C, parágrafo 1º. Como elemento distintivo do material proibido, apontou o grau de realismo ou verossimilhança capaz de produzir falsa percepção de autenticidade, e determinou a remoção do vídeo das plataformas.
Na avaliação do relator, uma vez feita essa caracterização, a proibição se aplica independentemente do caráter satírico do conteúdo. Ou seja, nem a intenção humorística nem a presença de advertência sobre a origem sintética do material livrariam o vídeo da vedação.
A divergência no TSE sobre a amplitude do conceito de deepfake não nasceu em 2026. Ela já havia aparecido com clareza nas eleições municipais de 2024, quando os tribunais regionais aplicaram a mesma resolução de maneiras distintas.
Um retrato dessa falta de consenso foi documentado na Nota Técnica Construindo Consensos: Deep Fakes nas Eleições de 2024, produzida pelo Laboratório de Governança e Regulação de Inteligência Artificial (LIA) do Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS/IDP) e pelo Ethics4AI, ambos ligados ao IDP. O estudo identificou 57 julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), dos quais 56 puderam ser efetivamente examinados.
Apesar da definição estabelecida pelo TSE, o relatório mostrou que não havia uniformidade sobre o que deveria ser juridicamente tratado como deepfake. A pesquisa identificou duas principais correntes entre os julgadores.
A primeira corrente sustenta que o conteúdo precisa apresentar grau suficiente de realismo ou aparente autenticidade para ser enquadrado como deepfake. O TRE do Mato Grosso do Sul, por exemplo, entendeu que a mera utilização de ferramenta de conversão de texto para voz não bastava para caracterizar o material como proibido.
A segunda corrente dispensa a verossimilhança como requisito. Nessa leitura, a proibição do artigo 9º-C, parágrafo 1º, incidiria sobre qualquer conteúdo sintético usado contra ou a favor de candidaturas, independentemente de sua capacidade concreta de induzir o eleitor em erro. O TRE de Minas Gerais chegou a considerar irrelevante o fato de o vídeo informar expressamente que havia sido produzido por inteligência artificial.
A decisão do ministro André Mendonça em 2026 parece se aproximar da primeira corrente, ao atribuir ao realismo ou à verossimilhança papel relevante na própria caracterização da deepfake. Ao mesmo tempo, uma vez feito esse enquadramento, a aplicação da proibição não dependeria da existência de rotulagem nem do caráter satírico do material.
Ainda assim, permanece aberta a discussão sobre quais critérios objetivos devem ser usados para aferir esse grau de realismo e sobre como deve ser demonstrada a finalidade de favorecer ou prejudicar uma candidatura.
A dimensão do fenômeno já pode ser medida em números. Levantamento preliminar realizado em parceria com a plataforma Jusbrasil, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2020 a 17 de julho de 2026, identificou 403 decisões nos tribunais eleitorais a partir de critérios de busca relacionados a deepfakes.
Desse universo, 234 decisões foram classificadas como de alta relevância, considerando a centralidade do debate sobre deepfakes nos julgamentos. Entre elas, 36 foram proferidas em 2024 e 164 apenas em 2026, o que representa um crescimento de aproximadamente 356% antes mesmo do início da campanha eleitoral.
Para acompanhar a evolução dessa jurisprudência, o Observatório de Eleições e Tecnologia do CEDIS-IDP dará continuidade ao levantamento realizado em 2024. A pesquisa busca compreender como a Justiça Eleitoral vem enfrentando e enfrentará, ao longo das eleições de 2026, casos envolvendo inteligência artificial e seus impactos sobre deepfakes, desinformação e violência de gênero e de raça.
Entre os pontos analisados estarão a própria definição do fenômeno e sua distinção em relação a outras formas de conteúdo sintético e de desinformação, bem como as hipóteses em que o uso tem sido considerado lícito ou ilícito. O estudo também examinará se a rotulagem do conteúdo é suficiente e quais medidas vêm sendo adotadas diante de materiais considerados irregulares.
Durante a campanha, as principais decisões do TSE sobre desinformação, inteligência artificial, deepfakes e conteúdos sintéticos serão apresentadas semanalmente na página do Observatório de Eleições do IDP.
Ao final do processo eleitoral, a pesquisa permitirá avaliar não apenas o crescimento dessas controvérsias, mas, sobretudo, quais critérios jurídicos e respostas institucionais foram construídos pela Justiça Eleitoral para lidar com as novas tecnologias de inteligência artificial.