Dois casos registrados em tribunais brasileiros revelaram uma nova frente de vulnerabilidade no Poder Judiciário: a inserção de comandos ocultos em petições iniciais, projetados para serem invisíveis ao olhar humano de juízes, mas legíveis por sistemas de inteligência artificial que processam documentos de forma automatizada. Os episódios, identificados no Pará e em Rondônia, confirmam que o uso malicioso de IA em processos judiciais deixou de ser hipótese teórica e passou a integrar a realidade do sistema judicial brasileiro.
A técnica utilizada nos dois casos é uma variação de prompt injection, termo que designa a inserção de instruções disfarçadas em textos processados por modelos de linguagem. Como esses sistemas não distinguem, por padrão, entre conteúdo e comando, instruções embutidas em um documento podem ser interpretadas e executadas como parte da própria programação da IA. No contexto jurídico, isso significa que uma petição aparentemente normal pode carregar orientações ocultas capazes de direcionar a análise automatizada a favor de quem as inseriu.
Em 12 de maio de 2026, a 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará, identificou a fraude ao processar uma petição inicial pelo sistema Galileu, plataforma de inteligência artificial adotada pelo tribunal. O documento trazia comandos redigidos em fonte branca sobre fundo branco, tornando o texto invisível para leitura humana, mas perfeitamente legível para o sistema automatizado. A instrução oculta ordenava que a IA contestasse a petição de maneira superficial e deixasse de impugnar documentos apresentados pela parte.
O juízo reconheceu a manobra como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicou multa de 10% sobre o valor da causa e encaminhou o caso à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Pará. A punição serviu como primeiro marco jurisprudencial contra esse tipo de fraude processual no país.
Semanas depois, um padrão idêntico surgiu na 2ª Vara Cível de Porto Velho, em Rondônia, no processo de número 7058851-47.2025.8.22.0001. A petição inicial, protocolada em outubro de 2025, continha três comandos ocultos com instruções específicas para o sistema de IA. O primeiro determinava que os procedimentos médicos fossem classificados como reparadores e funcionais, e não meramente estéticos. O segundo exigia a aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura. O terceiro reforçava a urgência médica e o risco de agravamento do quadro.
Assim como no caso do Pará, o juízo de Porto Velho aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o envio de ofícios à OAB, desta vez às seccionais de São Paulo, Paraná e Rondônia. Dois estados, dois tribunais diferentes e a mesma técnica, confirmando que o método está em circulação e pode se espalhar com rapidez.
A gravidade dos episódios ganha contornos adicionais quando se observa que o Tribunal de Justiça de Rondônia já havia antecipado o risco. Em novembro de 2025, o Comitê de Governança em Inteligência Artificial do TJ-RO publicou a Nota Técnica nº 2/2025-CGIA/TJ-RO, assinada pelo desembargador Alexandre Miguel. O documento classificou a prática como fraude processual, mapeou as violações normativas aplicáveis e catalogou as técnicas utilizadas: texto branco sobre fundo branco, fontes microscópicas, metadados de arquivos PDF e camadas ocultas em documentos digitais. A nota foi publicada meses antes de o caso de Porto Velho chegar aos autos.
Do ponto de vista jurídico, o enquadramento da conduta é direto. O Código de Processo Civil estabelece que o dever de boa-fé aplica-se a todos os sujeitos do processo, em seu artigo 5º. A inserção deliberada de elementos para manipular o resultado do feito enquadra-se nos tipos de litigância de má-fé previstos nos artigos 77, 80 e 81 do mesmo código. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB reforçam a vedação em linguagem expressa.
Há ainda uma dimensão menos evidente, mas igualmente relevante, envolvendo a Lei Geral de Proteção de Dados. O artigo 20 da LGPD garante ao cidadão o direito de revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados. Quando um agente processual contamina deliberadamente o insumo que alimenta esses sistemas, compromete não apenas a parte contrária, mas a integridade do canal pelo qual a jurisdição opera. O dano, portanto, é institucional.
Para os tribunais, a consequência é imediata: a incorporação de rotinas de detecção de prompt injection nos processos de homologação de sistemas de IA deixou de ser recomendação para se tornar requisito operacional. Medidas como a conversão de documentos para texto plano antes do processamento automatizado e a revisão humana obrigatória dos resultados gerados por IA ganharam caráter de urgência.
Para a OAB, o desafio é disciplinar. A necessidade de desenvolver parâmetros específicos para responsabilizar advogados pelo uso malicioso de IA em peças processuais tornou-se pauta presente. O Código de Ética existente cobre a conduta, mas a especificidade do meio exige orientação mais precisa sobre o que se espera do profissional que utiliza essas ferramentas. Os ofícios enviados a partir dos casos de Parauapebas e Porto Velho vão chegar às seccionais, e a doutrina interna precisará estar preparada.
Para a advocacia como um todo, a mensagem é clara: o uso de IA não cria zona ética abstrata. O advogado que utiliza um modelo de linguagem para redigir uma petição responde integralmente pelo conteúdo desse documento, incluindo o que está invisível ao olho humano. Antes de protocolar qualquer peça gerada ou processada com auxílio de IA, é necessário verificar o que está no arquivo além do texto visível, selecionar todo o conteúdo, examinar o que aparece e checar metadados. Essa é a diligência mínima em um ambiente em que documentos processuais passaram a ser também insumo para sistemas automatizados.
Os dois casos também evidenciam uma tensão que tende a se agravar. Modernizar a prática jurídica com tecnologia é legítimo e necessário. O uso de IA para pesquisa jurisprudencial, triagem de documentos, elaboração de minutas e organização de escritórios é exercício profissional responsável. A tecnologia, quando bem empregada, amplia o acesso à justiça, reduz assimetrias entre partes e melhora a qualidade técnica das peças. O risco não está na ferramenta, mas na intenção de quem a maneja.
Inserir comandos ocultos em documentos processuais não é modernização, é fraude com camada tecnológica. Os casos de Parauapebas e Porto Velho documentaram isso de forma inequívoca, com consequências processuais, disciplinares e, a depender da interpretação que prevalecer nas instâncias superiores, potencialmente penais. A inteligência artificial amplifica o alcance de quem a utiliza. Nas mãos de profissionais éticos, significa melhor advocacia. Nas mãos de quem age de má-fé, significa que a conduta ilícita fica registrada com uma precisão que o papel jamais permitiria.