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Caso inédito de prompt injection no TRT-8 expõe riscos da IA no Judiciário

15/05/2026
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O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede no Pará, registrou o primeiro caso conhecido no Brasil de uso de prompt injection em processo judicial. Advogadas inseriram comandos ocultos em texto branco sobre fundo branco em uma petição trabalhista com o objetivo de manipular o sistema de inteligência artificial Galileu, utilizado pela Justiça do Trabalho para apoiar a elaboração de decisões. A técnica buscava induzir a IA a produzir uma contestação superficial, sem impugnação dos documentos apresentados. O episódio revela fragilidades estruturais na incorporação de IA generativa ao Judiciário brasileiro e abre um debate complexo sobre os limites éticos, normativos e sancionatórios do uso dessas tecnologias no ambiente processual.

O sistema Galileu, desenvolvido originalmente pelo TRT da 4ª Região para apoiar a atividade jurisdicional nas varas do trabalho, é uma das ferramentas de IA mais adotadas pelo Poder Judiciário no país. Ele atua na organização de informações processuais e na elaboração de minutas decisórias, funcionando como auxílio ao juiz. Sua expansão marca uma tendência concreta de incorporação de modelos de linguagem ao funcionamento cotidiano dos tribunais, movimento que já vinha sendo discutido por especialistas como uma verdadeira virada tecnológica no direito processual.

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A técnica de prompt injection consiste na inserção de comandos dissimulados em textos destinados ao processamento por sistemas de inteligência artificial, com o propósito de influenciar ou distorcer suas respostas. No caso do TRT-8, as autoras da petição inicial ocultaram instruções em fonte branca, invisíveis ao leitor humano mas legíveis para o modelo de IA. O Galileu identificou a inserção e o tribunal constatou que as instruções orientavam que qualquer contestação futura fosse elaborada de modo superficial e sem análise documental.

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A constatação é significativa porque transforma uma vulnerabilidade até então discutida apenas no plano teórico em ocorrência concreta dentro do processo judicial brasileiro. Pesquisadores já haviam alertado para os riscos de manipulação indireta do ambiente decisório por meio de comandos ocultos, e o conselheiro do CNJ Rodrigo Badaró, em coautoria com Matheus Puppe, havia identificado o prompt injection como ameaça relevante à imparcialidade judicial. Agora, a prática se materializou em um caso real.

A decisão do TRT-8 classificou a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil. O tribunal aplicou multa equivalente a 10% do valor da causa diretamente às advogadas que subscreveram a petição. Para justificar a sanção, a corte argumentou que a inserção de comandos ocultos não integraria o exercício legítimo da advocacia, configurando comportamento externo ao mandato e, portanto, fora da proteção conferida pelo §6º do artigo 77 do CPC.

O enquadramento jurídico adotado pelo tribunal, no entanto, suscita debates relevantes no campo do direito processual. O regime de sanções processuais no Brasil é construído sobre uma distinção estrutural entre parte e advogado. As figuras da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça são, em regra, direcionadas à parte processual. A responsabilização disciplinar do advogado, por sua vez, segue regime próprio e submete-se ao controle da Ordem dos Advogados do Brasil, separação funcional voltada à preservação da independência técnica da advocacia.

O §6º do artigo 77 do CPC é explícito ao afastar a aplicação direta de sanções processuais aos advogados, determinando que eventual responsabilização seja apurada pelas instâncias competentes da OAB. A tentativa de contornar essa regra ao afirmar que a conduta estaria fora do exercício profissional, embora compreensível do ponto de vista prático, não encontra amparo normativo sólido. O risco, segundo analistas, é que essa lógica permita ao juízo redefinir caso a caso o que integra ou não a advocacia, ampliando de forma perigosa o alcance do poder sancionatório judicial.

Outro ponto destacado na análise jurídica do caso refere-se à necessidade de distinguir diferentes formas de uso indevido de IA no ambiente processual. Situações envolvendo alucinações de modelos de linguagem podem decorrer de insuficiente compreensão tecnológica por parte do operador do direito. Já o prompt injection envolve inserção deliberada de comandos ocultos com objetivo de produzir impacto no ambiente decisório, o que revela intencionalidade e altera substancialmente o enquadramento jurídico da conduta.

No plano regulatório, a Resolução nº 615 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros para o uso de IA no Judiciário brasileiro, com requisitos de governança, transparência, rastreabilidade e supervisão humana. A norma exige identificação dos sistemas utilizados, documentação de seus critérios de funcionamento e preservação do controle humano sobre as decisões. Apesar desse avanço, a resolução ainda não aborda de forma direta hipóteses de manipulação indireta do ambiente informacional que alimenta os sistemas de inteligência artificial.

A lacuna regulatória evidencia que o problema não se resolve apenas com diretrizes formais de utilização da tecnologia. É necessário um aprofundamento normativo capaz de lidar com vulnerabilidades que operam em níveis menos visíveis do processo decisório, explorando a própria lógica de funcionamento dos modelos de linguagem. A disciplina atual, embora relevante, não alcança plenamente os desafios trazidos por práticas que se aproveitam das características técnicas desses sistemas.

Além da questão sancionatória, o caso do TRT-8 traz à tona uma reflexão mais ampla sobre o nível de delegação cognitiva que o Judiciário atribui às ferramentas de IA. A relevância da manipulação por prompt injection está diretamente relacionada ao grau de autonomia conferido aos sistemas no processo decisório. Em um cenário de efetiva supervisão humana qualificada, o impacto de comandos ocultos tende a ser reduzido, já que sistemas de IA produzem sugestões e sínteses que cabem ao julgador conferir e validar.

Se a supervisão humana ocorrer de forma adequada, a existência de um comando invisível pouco altera a dinâmica decisória, aproximando-se funcionalmente de um argumento que poderia ter sido apresentado de modo expresso pelas partes. O problema se desloca, então, para o plano da suficiência do controle humano sobre as decisões apoiadas por IA. Nesse contexto, o prompt injection torna-se efetivamente perigoso não como causa isolada, mas como sintoma de uma arquitetura decisória que pode estar vulnerável pela incorporação acrítica de tecnologias.

Entre as propostas de resposta institucional discutidas, destaca-se a sugestão do advogado Rômulo Valentini de inserir comando normativo na Resolução nº 185 do CNJ para permitir, em casos reconhecidos de prompt injection, a restrição de acesso do advogado ao sistema PJe, valendo-se das regras já existentes de controle de credenciamento e uso da plataforma eletrônica. A medida buscaria uma resposta sancionatória proporcional sem a necessidade de enquadrar a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça.

O caso inaugura um debate que tende a se intensificar nos próximos anos no Brasil. Ele expõe tanto a necessidade de vigilância diante de práticas de manipulação tecnológica no processo quanto a urgência de construir respostas jurídicas adequadas. O desafio reside em identificar novas formas de deslealdade processual sem comprometer os alicerces normativos que sustentam o sistema de justiça, incluindo a independência da advocacia e as garantias do devido processo legal.

A entrada da inteligência artificial no processo judicial brasileiro amplia as possibilidades do sistema, mas também evidencia a insuficiência das categorias jurídicas tradicionais para lidar com fenômenos tecnologicamente sofisticados. A construção de parâmetros normativos específicos, tanto no plano legislativo por meio de eventuais ajustes no Código de Processo Civil quanto no regulatório por meio de novas normas do CNJ, parece ser o caminho necessário para que o Judiciário possa se beneficiar das ferramentas de IA sem abrir mão da segurança e da integridade do processo decisório.

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